24 de fevereiro
Dia da conquista do voto feminino no Brasil!
Hoje (24), são comemorados os 83 anos de conquista do voto feminino no Brasil. A data traz em sua história uma série de lutas para garantir esse direito às mulheres
As feministas e sufragistas Leolinda Daltro e Gilka Machado, fundaram em 1910, na capital federal do Rio de Janeiro, o Partido Republicano Feminino, cujo maior objetivo era o sufrágio feminino. Elas tiveram um papel histórico e fundamental na construção do debate público e na mobilização em relação ao direito de voto das mulheres.
Igualmente importante foi a criação da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino em 1922, no Rio de janeiro, por Bertha Lutz, para defender os interesses das mulheres. Bertha é um símbolo do feminismo na luta sufragista.
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O voto feminino no Brasil
O Código Eleitoral aprovado pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (portanto, há 83 anos), trouxe grandes inovações ao sistema político eleitoral brasileiro, tais como a criação da Justiça Eleitoral e a consagração expressa do voto à mulher.
Embora tanto a Constituição Imperial, de 1824, como a primeira Constituição Republicana, de 1891, não proibissem o direito de votar às mulheres, ao mesmo tempo não lhes outorgava, em termos claros e precisos, o seu exercício.
Longas polêmicas foram travadas, ainda na Velha República, por políticos e jurisconsultos quanto a abarcar as mulheres no vocábulo "cidadãos" constante da Carta Magna de 1891 ("são eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei").
O Estado do Rio Grande do Norte, aproveitando-se da autonomia legislativa sobre matéria eleitoral conferida aos entes estaduais pelo sistema federativo de então, tornou-se pioneiro ao assegurar, pelo respectivo ordenamento jurídico, em 1926, o direito de votar e ser votado a todos os cidadãos "sem distinção de sexos".
Assim, a primeira eleitora a alistar-se foi a professora Celina Guimarães Viana, do município potiguar de Mossoró (embora haja informações de outras fontes historiográficas de que muito antes, em 1905, três mulheres haviam conseguido alistar-se e votar na
Comarca de Minas Novas - MG).
Contudo, a posição assumida pelo Rio Grande do Norte de vanguarda em prol dos direitos políticos da mulher foi objeto de grande contestação no Senado Federal, em 1928.
Coube ao Código Eleitoral de 1932 trazer, pela primeira vez, um mandamento de aplicação nacional em favor do voto feminino, mas em termos ainda facultativos, pois do mesmo modo que estabelecia, em seu art.2º, ser eleitor "o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo", alistado em conformidade daquela lei, dizia que "as mulheres em qualquer Celina Guimarães Vianaidade", além dos homens com idade superior a 60 anos, podiam "isentar-se de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral" (art.121).
O exercício do direito de sufrágio pela mulher só veio a ser constitucionalizado na Lei Maior de 1934 ("são eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei" - art.108, "caput") tornando, porém, obrigatórios o alistamento e o voto apenas para as mulheres que exercessem função pública remunerada (art.109, 2ª parte). A norma prevalente era, por conseguinte, da facultatividade.
A Constituição Federal de 1937, baixada pelo Estado Novo, voltou a asseverar que eram eleitores "os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos", que se alistassem na forma da lei (art.117, "caput"), e o Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, que regulou as primeiras eleições pós-ditadura Vargas, ao estabelecer a obrigatoriedade do alistamento e do voto, fez a essa regra geral algumas ressalvas, entre outras, para as mulheres que não exercessem função lucrativa (art. 4º). Por outras palavras, as mulheres tinham de alistar-se e votar, salvo aquelas sem atividade lucrativa alguma. Frise-se, porém, que a força produtiva feminina na sociedade brasileira da época era pequena e, por conta disso, a facultatividade do alistamento e do voto das mulheres continuou predominante.
O alistamento e o voto das mulheres só passaram a ser irrestritamente obrigatórios a partir da Constituição Federal de 1946, excepcionando-se, é claro, as situações genéricas legalmente previstas de suspensão ou perda de direitos políticos ( incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado etc.).
E sendo que os direitos políticos compreendem a capacidade não somente de votar como também de ser votado, candidaturas femininas a cargos eletivos logo se apresentaram Assim, a médica paulista Carlota Pereira de Queiroz foi a primeira mulher eleita, pelo voto popular, no âmbito federal: tornou-se deputada à Assembléia Nacional Constituinte, em pleito ocorrido em 3 de maio de 1933.
Maria Thereza Nogueira de Azevedo e Maria Thereza Silveira de Barros Camargo foram, em 1934, as primeiras mulheres eleitas para a Assembléia Legislativa paulista. Já a primeira mulher a tomar posse numa cadeira da Câmara Municipal paulistana foi Anna Lamberga Zéglio, em 1951.
O Código Eleitoral aprovado pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (portanto, há 83 anos), trouxe grandes inovações ao sistema político eleitoral brasileiro, tais como a criação da Justiça Eleitoral e a consagração expressa do voto à mulher.
Embora tanto a Constituição Imperial, de 1824, como a primeira Constituição Republicana, de 1891, não proibissem o direito de votar às mulheres, ao mesmo tempo não lhes outorgava, em termos claros e precisos, o seu exercício.
Longas polêmicas foram travadas, ainda na Velha República, por políticos e jurisconsultos quanto a abarcar as mulheres no vocábulo "cidadãos" constante da Carta Magna de 1891 ("são eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei").
O Estado do Rio Grande do Norte, aproveitando-se da autonomia legislativa sobre matéria eleitoral conferida aos entes estaduais pelo sistema federativo de então, tornou-se pioneiro ao assegurar, pelo respectivo ordenamento jurídico, em 1926, o direito de votar e ser votado a todos os cidadãos "sem distinção de sexos".
Assim, a primeira eleitora a alistar-se foi a professora Celina Guimarães Viana, do município potiguar de Mossoró (embora haja informações de outras fontes historiográficas de que muito antes, em 1905, três mulheres haviam conseguido alistar-se e votar na
Comarca de Minas Novas - MG).
Contudo, a posição assumida pelo Rio Grande do Norte de vanguarda em prol dos direitos políticos da mulher foi objeto de grande contestação no Senado Federal, em 1928.
Coube ao Código Eleitoral de 1932 trazer, pela primeira vez, um mandamento de aplicação nacional em favor do voto feminino, mas em termos ainda facultativos, pois do mesmo modo que estabelecia, em seu art.2º, ser eleitor "o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo", alistado em conformidade daquela lei, dizia que "as mulheres em qualquer Celina Guimarães Vianaidade", além dos homens com idade superior a 60 anos, podiam "isentar-se de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral" (art.121).
O exercício do direito de sufrágio pela mulher só veio a ser constitucionalizado na Lei Maior de 1934 ("são eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei" - art.108, "caput") tornando, porém, obrigatórios o alistamento e o voto apenas para as mulheres que exercessem função pública remunerada (art.109, 2ª parte). A norma prevalente era, por conseguinte, da facultatividade.
A Constituição Federal de 1937, baixada pelo Estado Novo, voltou a asseverar que eram eleitores "os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos", que se alistassem na forma da lei (art.117, "caput"), e o Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, que regulou as primeiras eleições pós-ditadura Vargas, ao estabelecer a obrigatoriedade do alistamento e do voto, fez a essa regra geral algumas ressalvas, entre outras, para as mulheres que não exercessem função lucrativa (art. 4º). Por outras palavras, as mulheres tinham de alistar-se e votar, salvo aquelas sem atividade lucrativa alguma. Frise-se, porém, que a força produtiva feminina na sociedade brasileira da época era pequena e, por conta disso, a facultatividade do alistamento e do voto das mulheres continuou predominante.
O alistamento e o voto das mulheres só passaram a ser irrestritamente obrigatórios a partir da Constituição Federal de 1946, excepcionando-se, é claro, as situações genéricas legalmente previstas de suspensão ou perda de direitos políticos ( incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado etc.).
E sendo que os direitos políticos compreendem a capacidade não somente de votar como também de ser votado, candidaturas femininas a cargos eletivos logo se apresentaram Assim, a médica paulista Carlota Pereira de Queiroz foi a primeira mulher eleita, pelo voto popular, no âmbito federal: tornou-se deputada à Assembléia Nacional Constituinte, em pleito ocorrido em 3 de maio de 1933.
Maria Thereza Nogueira de Azevedo e Maria Thereza Silveira de Barros Camargo foram, em 1934, as primeiras mulheres eleitas para a Assembléia Legislativa paulista. Já a primeira mulher a tomar posse numa cadeira da Câmara Municipal paulistana foi Anna Lamberga Zéglio, em 1951.
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